Proposta da COMISSÃO DOS CLASSIFICADOS para a Emenda do PLC 50/2012.
COMISSÃO DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE FISCAL DE RENDAS
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – DRH nº 01/2013
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 2012
O PLC50 (projeto que está tramitando na Assembleia Legislativa), de autoria da deputada Maria Lúcia Amary (PSDB) propõe a alteração do Artigo 5º da Lei Complementar 1.059 de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas. O PLC propõe a seguinte redação para o artigo 5º da Lei Complementar 1.059 de 18 de setembro de 2008:
a) o artigo 5º:
“Artigo 5º - O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, devendo o candidato:
I - ter concluído graduação em nível superior reconhecido oficialmente, em uma das seguintes áreas:
a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;
b) Ciências Econômicas;
c) Ciências Contábeis e Atuariais;
d) Administração Pública ou de Empresas;
e) Engenharia;
f) Ciência da Computação ou Processamento de Dados;
g) outras, a critério do Secretário da Fazenda;
II - estar em dia com as obrigações militares;
III - gozar de sanidade física e mental;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;
VI - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.
§ 1º - Serão nomeados candidatos habilitados para o provimento dos cargos a que se refere este artigo, até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.
§ 2º - A nomeação dos candidatos deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação do concurso.
§ 3º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de servidores que entrarem em exercício nos cargos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.
§ 4º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.
§ 5º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.
§ 6º - Os Agentes Fiscais de Rendas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Fazenda.” (NR);
A comissão dos excedentes do concurso para Agente Fiscal de Rendas do estado de São Paulo propõe alteração dos §§ 1º, 3º e §5º, que ficarão com a seguinte redação:
§ 1º - Serão nomeados candidatos habilitados para o provimento dos cargos a que se refere este artigo, até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes do respectivo edital, e as que vierem a ocorrer posteriormente, durante o prazo de validade do concurso.
§ 3º - O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 5º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, poderão ser preenchidas por candidatos habilitados, durante o prazo estabelecido no §3º.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estabelece o prazo de quatro anos como o máximo para a validade de um concurso público. A alteração proposta pela emenda ora apresentada leva em conta o prazo constitucional e objetiva, além de trazer economia aos cofres públicos, evitando a realização de concursos seguidos, propiciar o aproveitamento de candidatos que, embora aprovados, não tenham sido classificados dentre o número de vagas oferecidas inicialmente.
Além da alteração dos parágrafos 1º, 3º e 5º, defendemos a aprovação do PLC50 antes do prazo previsto, 06/05/13, para divulgação do resultado das provas objetivas do concurso público para provimento de cargos de Agente Fiscal de Rendas, Edital DRH nº 01/2013. Tal medida implicaria em significante economia aos cofres públicos, uma vez que permitiria à SEFAZ-SP nomear, durante o prazo do concurso, candidatos excedentes habilitados, de acordo com as desistências e surgimento de novas vagas por aposentadorias.
Destacamos, também, que a Comissão já entrou em contato com o SINAFRESP, por meio de seu vice-presidente, Igor Lucato Rodrigues, apresentando a nossa proposta de alteração do referido parágrafo. Nesse sentido, o SINAFRESP demonstrou apoio a esta alteração e disse apoiar as causas defendidas por esta comissão dos excedentes.
Obs.: A nova redação dos §§ 3º e 5º, proposta por esta comissão, já faz parte, inclusive, da emenda número 29 ao PLC50, que regula o plano de carreira de outro cargo público da Administração Pública do Estado de São Paulo, o SPPREV, conforme observa-se abaixo:
EMENDA Nº 29 , AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 2012
Dê-se a seguinte redação aos §§ 2º e 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1058, de 16 de setembro de 2008, que institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV), e dá providências correlatas, referida no inciso VI do artigo 1º do projeto em epígrafe:
“Artigo 9º - (...)
§ 2º - O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
(...)
§ 4º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, poderão ser preenchidas por candidatos habilitados, durante o prazo estabelecido no § 2º.”
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estabelece o prazo de quatro anos como o máximo para a validade de um concurso público. A alteração proposta pela emenda ora apresentada leva em conta o prazo constitucional e objetiva, além de trazer economia aos cofres públicos, evitando a realização de concursos seguidos, propiciar o aproveitamento de candidatos que, embora aprovados, não tenham sido classificados dentre o número de vagas oferecidos inicialmente.