O que muda para os candidatos com a aprovação do PLC50/12 ?

26/04/2013 15:04

Prezados,

O corrente artigo 5º da lei complementar paulista nº 1.059/2008 é composto dos seguintes parágrafos:

 

§ 1º - Considerar-se-ão selecionados os candidatos que obtiverem classificação até o número de vagas colocadas em concurso, o qual constará, obrigatoriamente, do respectivo edital.

§ 2º - O candidato selecionado nos termos do § 1º deste artigo fará, obrigatoriamente, curso especial na Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, sendo-lhe assegurada, mensalmente, durante esse curso, bolsa de estudos, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível Básico, de que trata o inciso I do artigo 15 desta lei complementar.

§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou função-atividade, durante o período do curso especial a que se refere o § 2º deste artigo, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens, sendo-lhe facultado optar pela bolsa de estudos.

§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciária e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.

§ 5º - O candidato selecionado que deixar de comparecer a mais de 20% (vinte por cento) das aulas práticas ou teóricas do curso a que se refere o § 2º deste artigo será excluído do certame.

§ 6º - Serão considerados habilitados para provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório os candidatos que alcançarem, no curso mencionado no § 2º deste artigo, o aproveitamento mínimo estabelecido no edital do concurso.

§ 7º - As vagas existentes e não incluídas no edital, as decorrentes de candidatos selecionados e não aprovados no curso especial da Escola Fazendária ou que não o concluíram por qualquer motivo, inclusive por exclusão do certame nos termos do § 5º deste artigo, ou de candidatos habilitados que não tomaram posse ou não entraram em exercício no cargo de Agente Fiscal de Rendas, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso de habilitação.

 www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei%20complementar/2008/lei%20complementar%20n.1.059,%20de%2018.09.2008.htm

(Acesso em 26/04/2013 às 15:00 horário de Brasília)

 

Com a aprovação do Projeto de Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 50/2012 (PLC 50/12), o referido artigo, se sancionado o PLC pelo governador Geraldo Alckmin, conterá somente um parágrafo único, a saber:

" Os Agentes Fiscais de Rendas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Fazenda.”

 

Diante do exposto, constata-se a discricionariedade da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo quanto à realização do curso de formação, que não será mais etapa eliminatória do concurso, e de um possível " Cadastro de Reservas" com os candidatos devidamente classificados em concurso.Mesmo com o concurso em andamento, é possível a alteração do edital por motivos de lei superveniente, conforme o entendimento do STF e corroborado pelo esclarecedor artigo do professor Marcelo Alexandrino.

www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=7901&idpag=1