Evolução Jurisprudencial acerca do Direito Subjetivo dos aprovados fora das vagas do edital.
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Terceira fase (ainda em desenvolvimento): direito subjetivo à nomeação mesmo para os aprovados fora do número de vagas, se ficar provado que exitem postos de trabalho disponíveis:
Recentemente, a jurisprudência vem ampliando a margem dos candidatos que têm direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, afirmando que mesmo aqueles aprovados fora do número de vagas poderão exigir sua nomeação se ficar comprovado que há postos disponíveis
4. Quadro comparativo da evolução jurisprudencial:
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Aprovado dentro do número de vagas |
Aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva) |
1ª Fase (1963-2008) |
Mera expectativa de direito. Direito só surgiria caso houvesse desrespeito à ordem de classificação |
Mera expectativa de direito |
2ª Fase (2008/2011) |
Direito subjetivo à nomeação |
Mera expectativa de direito |
3ª Fase (2011/...) |
Direito subjetivo à nomeação |
Direito subjetivo à nomeação, caso fique comprovada a existência de vaga |